Como utilizar a mão-de-obra prisional? quais as vantagens para os presos e para a empresa? sua empresa será Responsável Social se incluir o trabalho prisional em sua sistemática produtiva? o que você lucra com isso? Esse é um guia sobre o trabalho prisional e sobre sua implementação por parte de empresas.
A alta tributação imposta pelo Estado brasileiro exige das empresas a busca pela eficiência, com custos cada vez mais reduzidos e preços cada vez mais competitivos. Países em desenvolvimento tornaram-se concorrentes na busca por espaços no mercado mundial, principalmente porque muitos destes são regidos por legislações mais flexíveis, favoráveis às empresas locais, as quais obtêm vantagens tributárias e trabalhistas que se refletem em produtos de baixo custo e alta competitividade.
Concomitantemente, cresce no Brasil o movimento da Responsabilidade Social. A população brasileira está cada vez mais atenta à participação das empresas em atividades dessa natureza. O desenvolvimento social deixou de ser responsabilidade exclusiva do Estado, sendo exigida uma participação cada vez maior das empresas. Esse engajamento em ações sociais, por sua vez, redunda numa imagem positiva das empresas socialmente responsáveis perante a população, e, por que não dizer, perante os seus clientes. Em outros termos, com a sua participação social as empresas conquistam um diferencial competitivo.
Nossa análise da mão-de-obra prisional vai partir de 6 pontos:
1) A Lei de Execução Penal;
2) Análise do perfil dos presos no Brasil;
3) A Importância do trabalho prisional e seus benefícios para os presos;
4) Benefícios para as empresas;
5) Análise de custos: mão-de-obra tradicional x mão-de-obra prisional;
6) Análise de ganhos com a imagem de Empresa Responsável.
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único - Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
§ 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Art. 35 - Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único - Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
· Análise do perfil dos presos no Brasil
Muito se engana quem desqualifica o potencial da mão-de-obra prisional. Seguem alguns números de 2007 para análise:
População
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Presos Provisórios
|
117461
|
4822
|
122283
|
Regime Fechado
|
153579
|
8860
|
162439
|
Regime Semi Aberto
|
46926
|
2789
|
49715
|
Regime Aberto
|
19807
|
2041
|
21848
|
Medida de Segurança-Internação
|
3107
|
690
|
3797
|
Medida de Segurança-Tratamento ambulatorial
|
346
|
111
|
457
|
Fonte: DEPEN, 2007.
Tabela 2 – População prisional brasileira.
Grau de instrução dos presos
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Até Ensino Fundamental Completo
|
40,8%
|
36,5%
|
40,5%
|
Ensino Médio Incompleto
|
30,8%
|
32,1%
|
30,9%
|
Ensino Médio Completo
|
20,6%
|
23,7%
|
20,8%
|
Ensino Superior Incompleto
|
3,0%
|
4,5%
|
3,1%
|
Ensino Superior Completo
|
1,4%
|
2,1%
|
1,5%
|
Ensino acima de Superior Completo
|
0,1%
|
0,1%
|
0,1%
|
Não Informado
|
3,2%
|
1,0%
|
3,1%
|
Total
|
93,1%
|
6,9%
|
100,0%
|
Fonte: DEPEN, 2007.
Tabela 3 – Grau de instrução dos presos brasileiros.
Faixa etária
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
18 a 24 anos
|
33,2%
|
26,9%
|
32,9%
|
25 a 29 anos
|
26,8%
|
24,6%
|
26,7%
|
30 a 34 anos
|
17,3%
|
19,2%
|
17,4%
|
35 a 45 anos
|
15,2%
|
20,5%
|
15,5%
|
46 a 60 anos
|
6,2%
|
7,1%
|
6,2%
|
Mais de 60 anos
|
1,0%
|
0,8%
|
1,0%
|
Não Informado
|
0,3%
|
0,8%
|
0,3%
|
Total
|
94,4%
|
5,6%
|
100,0%
|
Fonte: DEPEN, 2007.
Tabela 4 – Porcentagem de presos por faixa etária
Em resumo, 76,9% da população carcerária está no auge de sua capacidade produtiva, enquadrada entre 18 e 34 anos. Para trabalhos de razoável dificuldade, tendo como pré-requisito ensino médio incompleto ou superior, temos 56,4% da população carcerária apta ao trabalho. Apenas em regime fechado e semi-aberto temos 212.154 presos com possibilidade de serem aproveitados como mão-de-obra com vantagens tributárias pelas empresas, nos moldes da Lei de Execuções Penais, sendo o foco deste artigo.
· A Importância do trabalho prisional e seus benefícios para os presos;
O trabalho no meio prisional tem como foco o desenvolvimento das aptidões sociais e profissionais do preso. Segundo Foucault (1987), o trabalho é visto como uma maneira de retirar o preso do ócio e reconduzir este a premissas básicas do convívio social, como o senso de propriedade (salário em troca de serviços prestados) e a adequação a uma rotina de trabalho. É importante que se perceba o trabalho do preso como uma nova oportunidade de desenvolvimento deste, diminuindo os efeitos negativos do meio sobre seu comportamento e trazendo recompensas como a remição de sua pena e financeiras dependendo da utilização de sua mão-de-obra.
Perceba-se que o trabalho faz parte do interesse da maioria dos presos, sendo direito seu poder trabalhar enquanto cumpre a pena. A remuneração do trabalho advém de um acordo com cada estabelecimento prisional. Apesar do texto legal determinar que os presos devam receber no mínimo três quartos do salário mínimo, algumas das oficinas desenvolvidas nos estabelecimentos penitenciários remuneram de acordo com a produção, sendo este um instrumento de motivação extra a partir do estabelecimento de metas e objetivos produtivos.
É importante destacar que o trabalho prisional é uma forma de inserir o preso em um ambiente produtivo, onde este seja instruído em um ofício e possua remuneração por seu trabalho, reaproxima o preso da realidade externa da prisão, desenvolvendo o senso crítico da importância do trabalho e ainda tornando possível a este indivíduo auxiliar financeiramente sua família, trazendo dignidade à sua realidade carcerária.
Além de uma ocupação diária, em jornada de trabalho de até 8 horas, eles contam com outros benefícios:
1- Remissão da pena em 1 dia a cada 3 de trabalho;
2- Remuneração mensal mínima de 75% do salário mínimo, para ajudar nas suas despesas pessoais, no sustento da família e na formação de um pecúlio ou poupança;
3- Oportunidade de qualificação profissional para facilitar o acesso ao mercado de trabalho após o cumprimento da pena.
· Benefícios para as empresas.
As empresas contam com benefícios, todos estritamente dentro das normas previstas na Lei de Execução Penal:
Ø Remuneração com piso estabelecido em 75% do salário mínimo;
Ø Inexistência de encargos sociais;
Ø Inexistência de vínculo empregatício;
Ø Inexistência de demandas trabalhistas;
Ø Jornada de trabalho de até 8 horas, com folgas aos sábados e domingos.
Já quanto aos investimentos em infra-estrutura que o empresário precisará realizar, quando optar por produzir em galpões/salas localizados nas unidades prisionais, estes são enxutos, devido às oportunidades oferecidas:
Ø Inexistência de custos prediais;
Ø Inexistência de aluguel;
Ø Inexistência de contas de água e energia elétrica;
Ø Inexistência de despesas de alimentação e vale-transporte;
Ø Inexistência de despesas de vigilância.
· Análise de custos: mão-de-obra tradicional x mão-de-obra prisional;
Qual o custo de um funcionário que ganha 1 salário mínimo no Brasil hoje (8/3/2010)?
Título
|
Quantidade
|
Valor Unitário R$
|
Subtotal R$
|
Remuneração
|
12
|
510
|
6.120,00
|
Férias*
|
1
|
510
|
510,00
|
Abono Pecuniário**
|
1
|
169,99
|
169,99
|
13º Salário***
|
1
|
510
|
510,00
|
TOTAL (1) R$
|
7.309,99
|
* Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII e Consolidação das Leis Trabalhistas, artigos 129 e 130.
** Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII.
*** Constituição Federal, artigo 7º, inciso VIII e Lei nº 4090/62.
Tributação anual:
Título
|
Percentual %
|
Subtotal R$
|
FGTS*
|
8
|
530,40
|
FPAS**
|
20
|
1.326,00
|
SAT ou RAT***
|
3
|
198,90
|
Outras Entidades****
|
5,8
|
384,54
|
TOTAL (2) R$
|
2.439,84
|
* Leis nº 8036/90, nº 6858/80 e Lei Complementar nº 110/01.
** Constituição Federal artigo 195 e Lei nº 8212/91 artigos 22, incisos I e III.
*** Constituição Federal artigo 195, Lei nº 8212/91 artigos 22, inciso II e Decreto 3048/99 anexo V.
**** Leis nºs 9755/98, 8315/91 e 8706/93 e Decreto 1146/70 e outros.
TOTAL (3) = Custo Anual = Total (1) + Total (2) = R$ 9.749,83.*
Custo Médio Mensal = R$ 812,49.*
* Neste valor não estão computados quaisquer licenças (porque eventuais) e representante sindical e interno junto à direção (porque depende do número de empregados da empresa).
E qual o custo para utilizar a mão-de-obra de um preso para uma empresa?
Título
|
Quantidade
|
Valor Unitário R$
|
Subtotal R$
|
Remuneração
|
12
|
382,50
|
4.590,00
|
Custo Médio Mensal = R$ 382,50
Contribuição para o Fundo Penitenciário = R$ 38,25
Total: R$ 420,75
Apenas analisando a diferença salarial entre um trabalhador prisional e um trabalhador tradicional que receba apenas UM SALÁRIO MÍNIMO mensal temos uma redução de custos de 48,21%.
Agora, analise os seguintes custos: segurança, IPTU, energia elétrica, manutenção, transporte de funcionários e água. Se você produzir dentro de uma penitenciária, em uma das tantas oficinas disponíveis, qual a redução real do seu custo? Em uma das empresas para qual foi feita a análise de viabilidade de migração de uma única célula produtiva, a redução de custos totais chegou a 62%.
· Análise de ganhos com a imagem de Empresa Responsável.
Alguns estudos buscaram investigar qual a atitude do consumidor frente a empresas que investem em Responsabilidade Social Corporativa. De uma forma geral, os resultados destes estudos indicam que a Responsabilidade Social Corporativa tem um efeito positivo na forma como as pessoas avaliam as empresas e seus produtos. Brown e Dacin (1997) apontam que a RSC influencia as crenças e atitudes das pessoas, não apenas a respeito da empresa, mas também perante seus produtos.
É importante ressaltar que os estudos acerca Responsabilidade Social Corporativa não foram aplicados diretamente à percepção do consumidor quanto ao trabalho prisional, mas é factível que o tema seja abordado como um problema básico brasileiro, portanto investimentos empresariais no sistema prisional tendo em vista a redução da criminalidade têm grande poder de influência positiva na percepção do consumidor.
A pesquisa de maior abrangência desenvolvida no Brasil sobre Responsabilidade Social Corporativa foi realizada pelo Instituto Ethos (2004), sendo desenvolvida em 11 cidades e contando com uma amostra de mil pessoas, divididas em cotas de classe social, idade, escolaridade e ocupação, visando obter uma representatividade da população adulta brasileira. Foram analisadas as percepções do consumidor acerca da atuação social das empresas e a influência desta visão nas suas intenções de comportamento, incluindo aí a decisão de compra.
Os resultados indicaram que o consumidor brasileiro vem valorizando cada vez mais a atuação socialmente responsável das empresas, em uma comparação com os percentuais encontrados nas pesquisas dos anos de 2000 e 2002, como mostra a tabela RSC 1 a seguir:
Tabela RSC 1: Atitudes Empresariais mais valorizadas pelos consumidores brasileiros
Como resposta à questão sobre o papel das empresas, a opção que descreve a atitude empresarial de contribuição para a melhoria da sociedade, indo além do simples cumprimentos das leis, foi ganhando importância e teve sua escolha aumentada em nove pontos percentuais do ano de 2000 até 2004. Os consumidores se posicionaram de forma clara sobre que tipos de contribuições empresariais valorizam mais, tendo a grande maioria (70%) indicado que as empresas deveriam estar diretamente envolvidas na resolução dos problemas sociais do país, resultado similar ao encontrado por Serpa e Fourneau (2004).
Além disso, foram abordados outros temas relevantes para o trabalho apresentados no gráfico 1:
Gráfico RSC 1: Em qual das seguintes áreas você mais gostaria que as grandes empresas trabalhassem para ajudar a melhorar a sua comunidade?
Interpretando o gráfico RSC 1, percebemos que o consumidor é sensível ao papel das empresas em relação ao crime e a segurança, mas expandindo a temática da criminalidade podemos acrescentar a importância da educação e treinamento, já que no caso do trabalho prisional a empresa trabalharia com ambas as variáveis.
Analisando a pesquisa, é percebida uma necessidade crescente dos consumidores de conhecer melhor a atuação da empresa no caso da Responsabilidade Social Corporativa. A maioria dos entrevistados (72%) gostaria de ter mais informações sobre os meios que as empresa estão usando para serem socialmente responsáveis. Já entre os que têm informações sobre a RSC, os efeitos são bastante positivos: 73% disseram que estas informações fizeram com que mudassem a opinião sobre a empresa para melhor, 72% passaram a falar bem da empresa para outras pessoas e 65% decidiram comprar seus produtos ou serviços.
Diante dos referenciais apresentados, fica evidente o amparo no contexto da Responsabilidade Social Corporativa da utilização do trabalho prisional. Mohr e Webb (2005) ainda argumentam que a RSC pode envolver uma estrutura de custos diferenciada que pode demandar uma prática de preços mais elevados, o que não se justifica no caso do trabalho prisional, que como será apresentado representa uma redução de custos às empresas. A responsabilidade social no caso gera vantagens na redução de custos e na percepção favorável do consumidor ao produto ofertado pela empresa que trabalha com a mão-de-obra prisional.
· Considerações finais
O trabalho prisional demonstrou-se como uma alternativa destacada para o alcance de vantagens competitivas em relação aos custos de produção das empresas, isentando-as de contribuições sociais trabalhistas e de custos relacionados a estrutura física das instalações produtivas, quando estas são implementadas dentro de presídios.
Também foi demonstrado o respaldo da literatura quanto ao aspecto <
A efetiva implementação do trabalho prisional é visivelmente focada na redução de custos. Entretanto, na tomada de decisão pela utilização da mão-de-obra prisional, não podem ser desprezados a adaptação dos presos aos processos produtivos e o seu desempenho em comparação ao da mão-de-obra civil.
ALEX KUNRATH, Consultor Sênior
alex@idati.com.br
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REFERÊNCIAS
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